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7 de julho de 2015

Definição de dívidas ilegítimas, ilegais, odiosas e insustentáveis

A Comissão para a verdade sobre a dívida grega da CADTM (Comissão para a Anulação da Dívida ao Terceiro Mundo), publicou um relatório preliminar que pode ser encontrado no seu site. Inseriu também as definições sobre a natureza das dívidas, que tem sido internacionalmente aceite em várias circunstâncias. Lembremos que a renegociação da dívida alemã do pós-guerra teve em conta critérios deste tipo.
Dívida que o devedor não pode ser forçado a pagar porque o empréstimo, os títulos financeiros, a garantia ou os termos e condições associadas são contrárias ao direito (tanto nacional como internacional) ou ao interesse geral, ou porque estes termos e condições são claramente injustos, excessivos, abusivos ou de qualquer forma  inaceitáveis. Ou ainda porque as condições do empréstimo, contêm medidas políticas que violam  leis nacionais ou normas de direitos humanos; ou porque o empréstimo ou a garantia não foram usados em benefício da população; ou a dívida é produto de uma transformação da dívida privada (ou comercial) numa dívida pública sob a pressão dos credores.
Dívida para a qual não foram respeitados procedimentos legais em vigor (incluindo os que dizem respeito a autoridade para ratificar os empréstimos ou aprovar empréstimos ou garantias pelos organismos ou representantes do governo do Estado devedor). Dívida que envolve má conduta grave por parte do credor (por exemplo com recurso à corrupção, ameaça ou abuso de influência). Pode ser também uma dívida contraída em violação do direito nacional ou internacional, contendo condições contrárias a essas leis internacional ou ao interesse geral.
Dívida odiosa
Dívida que foi contraída por violação dos princípios democráticos (o que inclui o consentimento, participação, transparência e responsabilidade) e foi usada contra os mais elevados interesses da população do Estado devedor. Dívida que é excessiva e tem por consequência negar direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da população; o que era conhecido pelo credor ou este estava em condições de o conhecer.
Dívida insustentável
Dívida que não pode ser honrada sem comprometer seriamente a capacidade do Estado devedor garantir as suas obrigações em matéria de direitos humanos fundamentais, tais como no campo da educação, saúde, água, habitação condigna, ou para investir em infraestruturas públicas e em programas necessários ao desenvolvimento económico e social, ou ainda dívida cujo reembolso terá consequências negativas para a população do Estado devedor (incluindo uma deterioração da sua qualidade de vida). Uma tal dívida é reembolsável, mas o seu pagamento deve ser suspenso para permitir que o Estado assuma as suas responsabilidades em matéria de direitos humanos.

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