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31 de dezembro de 2012

QUE PARTE DA DIVIDA PÚBLICA É ILEGITIMA-ODIOSA?

O conceito de divida ilegítima divida odiosa deve ser tido em conta na análise relativa ao endividamento nacional. Segundo a teoria do direito internacional uma dívida é geralmente considerada como odiosa se responde aos seguintes critérios:
- Foi contraída sem consentimento geral da população do Estado credor
- Não serviu para responder às necessidades dessa população
- O credor teve conhecimento destes factos
O prof. George Catrougalos publicou recentemente um texto sobre a divida grega (1) sobre o qual vale a pena refletir. Diz-nos ele que embora estas definições não sejam reconhecidas nos tribunais, em 2007 tinham sido identificadas 12 instâncias em que tinha sido invocada sem nunca ter sido rejeitada como não fazendo parte do direito internacional.
Sendo ilegítima-odiosa a parte da dívida contraída sem qualquer benefício para os povos, temos o caso nomeadamente de verbas destinadas a compensar bancos privados pelas suas perdas em resultado de ações especulativas ou mesmo fraudulentas; verbas resultantes de rendas monopolistas - caso das PPP, da descapitalização do Estado devido à livre transferência de capitais e rendimentos para paraísos fiscais, ou a resultante do pagamento de juros de usura sobre a dívida existente.
O memorando da troika foi assinado por um governo demissionário e concretizado por um governo cujos partidos que o apoiam fizeram campanha eleitoral dizendo o contrário do que depois fizeram, quando tinham total conhecimento daquelas condições visto que também o subscreveram. Podemos, pois, dizer que o povo não só não deu o consentimento como claramente se manifestou contra as mesmas.
Podemos também dizer que os credores tinham perfeito conhecimento desta situação e da inconstitucionalidade das medidas impostas, obrigando quando nestas condições a medidas alternativas adicionais para obter os mesmos resultados.
Refira-se ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais considerou, que “medidas internacionais visando responder à crise da dívida devem plenamente ter em conta a necessidade de proteger os direitos económicos, sociais e culturais entre outros através da cooperação internacional”. Este princípio é reconhecido pela Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, e é aplicável como tal a todos os tratados internacionais.
Com base em dívidas que podem ser classificadas como odiosas está a impor-se aos povos da Europa a agenda neoliberal do capital financeiro especulador e rentista.
Um após outro os políticos do sistema caem no desprezo dos povos: F. Hollande, poucos meses depois de eleito, apresentando-se como sendo contra a austeridade - mais outro com base na mentira – ao impor a mesma agenda, a sua popularidade cai para 36%. Mais outro país no “bom caminho” que os “mercados gostam”…Agora só falta comparar com o discurso do PS.
 
1 - www.cadtmorg - La dette grecque à la lumière du droit constitutionnel et du droit international - 6 décembre par George Katrougalos - est professeur de droit public à l’Université Démocrite.
 

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